Oportunidade fiscal: Município de Maceió possibilita aos contribuintes a quitação dos débitos tributários pagando menos

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Ao passar de cada ano, aumentar a arrecadação tributária por parte das Fazendas Públicas sempre foi uma meta. Agora, com a paralização do comércio, antes de alcançar valores nunca arrecadados, o fisco busca, antes de mais nada, minorar o prejuízo aos cofres públicos em face da “crise covid-19”.

Seguindo esse caminho, no dia 01/06/2020, o Município de Maceió publicou a Lei nº 6.989/2020, trazendo diversas medidas incentivadoras para os contribuintes recolherem aos cofres públicos débitos tributários vencidos, e até vincendos, no caso do ITBI.

Ademais, antes de expor os benefícios fiscais, destaco que o prazo de adesão à sistemática prevista na Lei nº 6.989/2020 é até o dia 19/06/2020, exceto para o ITBI, que será até o dia 31/09/2020.

Além disso, os benefícios fiscais abaixo somente englobam as seguintes competências: i) até o exercício de 2019, para o IPTU; ii) até a competência de março de 2020, em relação aos outros tributos (IPTU, ISS taxas e contribuições).

As medidas tributárias a seguir servem para todos os tributos (IPTU, ISS, taxas e contribuições) administrados pelo Município de Maceió, exceto para o ITBI, o qual possui uma sistemática específica:

Para pagamento à vista:

a) redução de 100% (cem por cento) de multas, juros e atualização monetária;

b) redução de 30% (trinta por cento) do valor principal do débito tributário; e

c) redução de 60% (sessenta por cento) do valor total, devidamente atualizado, em caso de notificação

Para pagamento parcelado, limitado a 05 (cinco) parcelas, acrescidas de juros e multa moratória:

a) redução de 100% (cem por cento) de multas, juros e atualização monetária;

b) redução de 40% (quarenta por cento) do valor total, devidamente atualizado, em caso de notificação ou auto de infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.

Medidas tributárias referente ao ITBI:

a) Redução da alíquota do tributo para 0,66% para pagamento em uma única vez, independente da data que houve a transferência do imóvel.

Por fim, para mais informações sobre a operacionalização do uso dos benefícios fiscais descritos acima, sugiro procurar um advogado tributarista para sanar quaisquer dúvidas que, porventura, possam surgir sobre o tema.

Dr. Rodrigo Calheiros

Advogado altamente capacitado e especializado, com vasta experiência em assessoria jurídica para empresas. Formado pela renomada Universidade Integrada Tiradentes – UNIT/AL e Pós-Graduado em Direito Empresarial pelo INSPER-SP

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