Da incidência tributária na distribuição de dividendos com “moeda distinta” do dinheiro:

Leão. Receita Federal do Brasil. Imposto de renda.

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A distribuição de dividendos é uma das formas de distribuição dos lucros apurados.  Conforme o art. 10 da Lei 9.429/95, a distribuição de dividendos aos sócios ou acionistas, se for em dinheiro(pecúnia) está isenta do IRPJ, CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente do sócio ou acionista ser pessoa física ou jurídica.

Entretanto, a distribuição de lucros pode ocorrer de outra forma, por exemplo, com a entrega de um bem (móvel ou imóvel). Para tanto, o sócio credor dos dividendos deverá consentir em receber  pagamento de forma diversa do dinheiro.

Na legislação brasileira, essa “outra forma” de pagamento é denominada de dação em pagamento, a qual está prevista no art. 356 do Código Civil.

Entretanto, no que se refere à distribuição de lucros com “moeda” distinta do dinheiro, a exemplo um imóvel, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 12 – SRRF 09/DISIT, posicionou-se no sentido de há tributação na distribuição de lucros por intermédio de bem distinto de dinheiro.

Se o bem entregue via distribuição de lucros estiver contabilizado no ativo imobilizado da sociedade empresária, essa estará sujeita à apuração de ganho de capital (34% IR/CS) sobre o resultado da diferença entre o valor do bem que foi entregue e seu valor contábil.

Se o bem entregue via distribuição de lucros estiver contabilizado no estoque da sociedade empresária, o valor dessa transferência será considerada como uma venda regular, e por isso, integrará a receita bruta para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Dr. Rodrigo Calheiros

Advogado altamente capacitado e especializado, com vasta experiência em assessoria jurídica para empresas. Formado pela renomada Universidade Integrada Tiradentes – UNIT/AL e Pós-Graduado em Direito Empresarial pelo INSPER-SP

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