Prescrição intercorrente no processo tributário: Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

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Frequentemente, no dia a dia da advocacia tributária, o advogado é procurado para elaborar consultoria jurídico-tributária a fim de apontar se nas execuções fiscais em que o cliente (pessoa física ou jurídica) é o executado, há ou não a incidência do instituto da prescrição intercorrente.

Isso porque, acredita-se que pela grande quantidade de execuções fiscais — segundo o STJ, até o fim de 2019, no Brasil, 30,2 milhões de execuções fiscais estavam pendentes para julgamento — a Fazenda Pública (municipal, estadual e federal) não atua de forma diligente, e em alguns casos, chega a ser considerada inerte.

Nesse caminho, destaca-se que em matéria tributária, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da ação de execução fiscal ajuizada. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 40 e parágrafos da Lei nº  6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), e se  configura com a inércia ou tentativas infrutíferas por parte da Fazenda Pública, no prazo de 6 (seis) anos consecutivos.

Por lei, na execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juízo suspenderá o curso da execução fiscal por 1 (um ano) para que a Fazenda Pública possa de forma frutífera, encontrar o executado e/ou seus bens. Decorrido o prazo de suspensão do processo, se iniciará, a parti dai, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.

Segundo a tese fixada pelo STJ, ao julgar o Recurso Especial de nº 134.055.3, o prazo de suspensão do processo por um tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessário declaração do magistrado declarar a suspensão da execução.

Da mesma forma, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.

Nesse trilho, conforme o STJ, ultrapassado os 5 (cinco) anos após da suspensão de 1 (um ano) da execução fiscal, sem ocorrer a efetiva citação (ainda que por edital), ou a constrição patrimonial de bens, esse, deverá intimar a fazenda pública, e reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.

Exemplo 1: Execução fiscal ajuizada em 10/01/2010; citação infrutífera do executado comprovada nos autos pelo oficial de justiça no dia 10/02/2010; Fazenda Pública tem ciência da certidão juntada nos autos pelo oficial no dia 20/02/2010; até o dia 21/02/2016 a Fazenda Pública não encontrou o devedor e nem seus bens. Nesse caso ocorre a prescrição intercorrente no dia 22/06/2016. Isso porque, entre os dias 20/02/2010 a 20/02/2011 o processo estava suspenso, entre os dias 21/02/2011 a 21/02/2016 percorria o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição; no dia 22/02/2016 fora consumada a prescrição intercorrente.

Exemplo 2: Execução fiscal ajuizada em 10/01/2010; citação infrutífera do executado comprovada nos autos pelo oficial de justiça no dia 10/02/2010; Fazenda Pública tem ciência da certidão juntada nos autos pelo oficial no dia 20/02/2010; no dia 21/02/2016 ocorre a citação por edital do executado. Nesse caso, o prazo da prescrição intercorrente é interrompido, isto é, zerado. Portanto, para se configurar a prescrição intercorrente no exemplo dado, a Fazenda Pública deverá ter ciência da busca infrutífera dos bens do executado, o processo ficar suspenso por 1 (um) ano, e transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos.

 

 

Dr. Rodrigo Calheiros

Advogado altamente capacitado e especializado, com vasta experiência em assessoria jurídica para empresas. Formado pela renomada Universidade Integrada Tiradentes – UNIT/AL e Pós-Graduado em Direito Empresarial pelo INSPER-SP

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