A lei 8.137/1990 definiu que certas condutas realizadas se configuram como crimes contra a ordem tributária. Se as condutas que serão apontadas abaixo acarretarem supressão ou redução de tributo ou de contribuição previdenciária e qualquer acessório, o crime contra a ordem tributária poderá ser imputado ao contribuinte.
As condutas previstas no art. 1º da legislação são: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Dito isso, ressalta-se que se o contribuinte for condenado criminalmente por ter efetuado qualquer uma das condutas apontadas acima, as quais acarretaram a supressão ou redução do tributo, aquele poderá ser condenado a uma pena de reclusão 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Já o artigo 2º da mesma legislação prevê que também se considera crime contra a ordem tributária as condutas a seguir: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
O contribuinte efetuando qualquer uma das condutas previstas no art. 2º e incisos da lei 8.137/1990, e for considerado “culpado”, poderá ser condenado a uma pena de detenção de que varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, com acréscimo de multa.
Por fim, cumpre destacar que não obstante a condenação penal, o contribuinte ainda estará sujeito às sanções administrativas e tributárias. Em outras palavras, ainda que haja condenação penal, aquele deverá recolher o suposto tributo sonegado.