Posso deixar de pagar o IPTU do meu imóvel?

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O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é um tributo que, em via de regra, incide sobre a propriedade localizada na zona urbana. No município de Maceió, a lei que indica o perímetro urbano é a Lei nº 4.952/2000.

Sendo assim, caso haja o interesse em descobrir se o imóvel está localizado na zona urbana ou rural do município se faz necessário que o advogado tributarista protocole um processo administrativo na Secretaria Municipal de Economia de Maceió.

Se o setor de georreferenciamento identificar que o imóvel está localizado na zona rural do município, o dono do imóvel deixa de pagar por vez o IPTU desse. Além disso, surge o direito de restituição dos 5 (cinco) anos anteriores já pagos, com atualização da taxa selic.

No Município de Maceió, geralmente os sítios em Riacho Doce, Pescaria e Ipioca, estão localizados na zona rural de Maceió, portanto, os proprietários não devem pagar IPTU, e sim ITR (Imposto sobre a Propriedade Rural).

Outra situação que exime o proprietário do imóvel de pagar ao município o IPTU, é se no imóvel, mesmo que esse esteja localizado na zona urbana do município, seja desenvolvida qualquer atividade de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria, o dono do imóvel deverá recolher o ITR e deixar de pagar o IPTU.

Esse entendimento é pacificado nos tribunais superiores (STJ e STF), a exemplo do julgamento do REsp n° 1.112.646/SP1 e do RE 140.773/SP:

 

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ – REsp: 1112646 SP 2009/0051088-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: –> DJe 28/08/2009RDDT vol. 171 p. 195RT vol. 889 p. 248

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. R.E. não conhecido, pela letra “a” do art. 102, III, da C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo 4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966. 2. R.E. conhecido, pela letra “b”, mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação unânime.” (STF – RE: 140733 SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 08/10/1998), Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-06-1999 PP- 00127).

 

Portanto, caso você desenvolva alguma atividade de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria no seu imóvel, e esse esteja “dentro” da sua cidade, você não deve pagar mais IPTU e sim ITR.

Para tanto, você deve procurar um advogado com especialidade em direito tributário (advogado tributarista) para entrar com ação judicial a fim afastar a cobrança do IPTU e solicitar os valores que já foram pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Dr. Rodrigo Calheiros

Advogado altamente capacitado e especializado, com vasta experiência em assessoria jurídica para empresas. Formado pela renomada Universidade Integrada Tiradentes – UNIT/AL e Pós-Graduado em Direito Empresarial pelo INSPER-SP

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