Tributação na construção civil: As modalidades de contratos que são utilizados na construção civil e os respectivos impactos tributários

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1 – Introdução:

Os construtores, como todos os outros profissionais, no desenvolver de suas atividades (edificação de casas, prédios, estradas e etc) possuem o intuito de obter lucro, contudo, na maioria das vezes, o lucro obtido decorrente da obra é diminuído pela maior incidência tributária, dependendo de qual modalidade de contrato e do regime tributário optado pelo construtor.

Isso porque, por exemplo, há contratos em que o construtor se compromete a prestar o serviço de acompanhamento de obra em conjunto com os materiais e cobra pelo valor total (empreitada total) e, existem regimes tributários em que a tributação incide na receita bruta auferida, ou seja, em todo o valor que a construtora recebe para o desenvolvimento e conclusão da obra contratada.

Dito isso, amigo construtor, seguem abaixo uma explanação breve acerca dos regimes tributários e das modalidades contratuais mais usadas na construção civil.

 

2 – Dos regimes tributários à apuração do imposto de renda:

No ordenamento tributário-fiscal brasileiro existem 3 (três) modalidades de regimes de apuração que as sociedades empresárias podem optar para realizarem a apuração do IRPJ. São eles: i) lucro presumido (utiliza-se uma base de cálculo presumida e multiplica-se o coeficiente pela receita bruta). No setor da construção civil, a presunção pode ser de 8% ou 32%, a primeira nos casos em que há o fornecimento total dos materiais, e a segunda quando houver apenas a prestação de serviços ; ii) lucro arbitrado (quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem “imprestáveis” para determinar o lucro real); e iii) lucro real (lucro contábil ajustado por adições, exclusões e demais ajustes fiscais).

Por fim, destaca-se que o Simples Nacional não é um regime tributário à apuração do IRPJ, mas sim, um regime tributário que abrange todos os tributos previstos no ordenamento jurídico brasileiro em apenas uma guia de pagamento, o qual possui como base de cálculo a receita bruta auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da apuração.

 

3 – Modalidades de contratos utilizados na prestação de serviços da construção civil e os efeitos tributários:

3.1 – Contrato de empreitada por preço global:

Nessa modalidade contratual, empreitada por preço global, o tomador de serviço contrata a construtora para que essa execute a obra por um preço fixo, no qual estarão abrangidos o valor a título de contraprestação dos serviços prestados pela construtora e os materiais envolvidos na obra e a mão-de-obra.

Nesse caminho, salienta-se que essa modalidade, pragmaticamente, confere uma maior praticidade à construtora, uma vez que essa possui o gerenciamento total da obra. Porém, em contrapartida, esse modelo contratual pode ocasionar maior incidência tributária, visto que a Receita Federal do Brasil pode considerar o valor total transferido pelo cliente (reembolso dos produtos, serviços e taxa de administração) como receita bruta.

Tal situação impacta diretamente na apuração dos tributos pelos optantes do Simples Nacional e do Lucro Presumido, posto que nesses regimes de tributação, a base de cálculo é a receita bruta, isto é, não é levado em consideração as despesas e custos incorridos na obra.

À vista disso, portanto, em que pese o contrato de empreitada por preço global seja atrativo do ponto de vista operacional, na ótica tributária, pode ser uma modalidade não tão atraente, e que se não for bem administrada pelo setor contábil/tributário da construtora, poderá gerar contratempos com a fiscalização.

 

3.2 – Contrato de construção por administração:

O contrato de construção por administração é um acordo firmado entre a construtora e o cliente, no qual a construtora apenas se responsabiliza pela administração da obra, ou seja, o cliente fica responsável pela compra dos materiais e na maioria das vezes, dependendo do acordado, pela contratação da mão de obra.

Da experiência do dia-a-dia, a taxa de administração cobrada pelos construtores varia de 8% (oito por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obra total (mão de obra + materiais).

Isso posto, frisamos que do ponto de vista tributário, dependendo do volume/quantidade de obras administradas pela construtora, a destacada modalidade contratual (construção por administração) poderá ser mais atraente, uma vez que nesses casos, somente haverá movimentação bancária/contábil dos valores recebidos decorrentes da prestação de serviços.

Isto é: para fins de tributação será considerado como receita bruta o importe pecuniário oriundo da prestação de serviço.

 

3.3 – Tomada de preço ou empreitada por preços unitários:

Os contratos firmados na modalidade “empreitada por preços unitários” preveem um preço determinado por unidade de medida, por exemplo: a cada 1m³ de concreto utilizado na obra será devido à construtora o valor de R$ 500,00.  No fim, o preço da construção é uma soma dos preços dos serviços multiplicados pelas suas quantidades.

Nessa toada, ressalta-se que nesse tipo de contrato, geralmente, a construtora se responsabiliza pela mão-de-obra e pelos materiais envolvidos, tendo em vista que essa modalidade de contratação é mais comuns nos casos de reforma, infraestrutra e manutenção.

 

3.4 – Preço Máximo Garantido:

A modalidade contratual “Preço Máximo Garantido” é um contrato híbrido, posto que comporta elementos dos contratos de “empreitada global” e o de “administração”. Isso porque que, nessa modalidade de contrato, a construtora elabora um orçamento aberto e propõe uma taxa de remuneração.

Dependendo do acordado pela construtora com o cliente, tanto a construtora como o cliente, ou ambos, podem ficar responsáveis pela compra dos materiais envolvidos e pela contratação de mão-de-obra.

Sendo assim,  se previsto o fluxo financeiro da compra dos materiais e serviços na conta corrente da construtora, o valor total transferido poderá ser considerado como receita à RFB (Receita Federal do Brasil), o que impactará diretamente na apuração dos tributos, pelos regimes tributários do Simples Nacional e Lucro Presumido.

 

4. – Conclusão:

Diante do exposto, percebe-se que existem diversas modalidades de contratos que podem ser utilizados para o início de uma obra. No que se refere a incidência tributária, o construtor deve ter em mente a quantidade/volume de obras e de sua posição no mercado (parcerias com lojas de materiais de construção civil, por exemplo) para que assim possa escolher com maior clareza o regime tributário mais vantajoso.

Por fim, ressalta-se que para uma maior precisão na diminuição na carga tributária e, consequentemente, maiores lucros, o construtor civil deve buscar um profissional especializado na área tributária para formular consulta jurídico-tributária a fim de que aquele indique qual o regime tributário mais satisfatório ao modus operandi da construtora.

Dr. Rodrigo Calheiros

Advogado altamente capacitado e especializado, com vasta experiência em assessoria jurídica para empresas. Formado pela renomada Universidade Integrada Tiradentes – UNIT/AL e Pós-Graduado em Direito Empresarial pelo INSPER-SP

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